4- As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com uma abordagem baseada no risco. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08. Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08.
CLT- Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá
Consultarversões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07. Artigo 4.º. Circunscrição territorial e sede. 1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos. 2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos, no
I— ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017) II — ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
Consultarversões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02. Artigo 219.º. Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho. 1 - As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho: a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
CLT- Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da
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artigo 831 clt